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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022

Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 3º

São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:

I

eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;

II

universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;

III

descentralização dos recursos de que trata esta Lei;

IV

respeito à diversidade cultural;

V

gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;

VI

universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;

VII

desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;

VIII

estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX

direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único

O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

Art. 3º, IV da Lei 14.399 /2022