Artigo 13, Inciso VI da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022
Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos: Vigência
I
dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;
II
o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;
III
doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V
3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;
VI
recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;
VII
reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput ;
VIII
retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;
IX
resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X
recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;
XI
outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.