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Artigo 13, Inciso X da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022

Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 13

Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos: Vigência

I

dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;

II

o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;

III

doações e legados nos termos da legislação vigente;

IV

subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V

3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;

VI

recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;

VII

reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput ;

VIII

retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;

IX

resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X

recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;

XI

outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.

Art. 13, X da Lei 14.399 /2022