Artigo 10º, Inciso XI da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022
Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compreendem-se como espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos 2 (dois) anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I
pontos e pontões de cultura;
II
teatros independentes;
III
escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV
circos, inclusive itinerantes;
V
cineclubes;
VI
centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII
museus comunitários e centros de memória e patrimônio;
VIII
bibliotecas comunitárias;
IX
comunidades e povos indígenas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;
X
centros artísticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel;
XI
comunidades quilombolas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;
XII
povos e comunidades tradicionais e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;
XIII
teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XIV
livrarias, editoras e sebos;
XV
empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVI
estúdios de fotografia;
XVII
produtoras de cinema e audiovisual;
XVIII
ateliês de pintura, de moda, de design e de artesanato;
XIX
galerias de arte e de fotografias;
XX
feiras permanentes de arte e de artesanato;
XXI
espaços de apresentação musical;
XXII
espaços de literatura, de poesia e de literatura de cordel;
XXIII
espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária e agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXIV
outros espaços, ambientes, iniciativas e atividades artístico-culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 9º desta Lei.
§ 1º
Fica vedada a concessão do benefício a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas, a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 2º
Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.