Lei nº 14.397 de 8 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo:
I
aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
II
não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra