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Lei nº 14.395 de 8 de Julho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo "praça" para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , para conceituar o termo "praça" para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela previsto.

Art. 2º

A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: "Art. 15-A . Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra