Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 14.386 de 27 de Junho de 2022
Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
O Confef terá abrangência em todo o território nacional.
§ 2º
Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 3º
Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 4º
O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs." (NR) "Art. 5º-A . Compete ao Confef:
I
organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice-Presidente;
II
editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;
III
adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
IV
supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
V
em relação aos Crefs:
a
organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;
b
propor a sua implantação;
c
estabelecer a sua jurisdição;
d
examinar a sua prestação de contas; e
e
intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;
VI
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII
examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;
VIII
dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;
IX
apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;
X
estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
XI
aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII
dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;
XIII
instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;
XIV
publicar anualmente:
a
o orçamento e os créditos adicionais;
b
os balanços;
c
o relatório de execução orçamentária; e
d
o relatório de suas atividades;
XV
aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e
XVI
(VETADO)." "Art. 5º-B . Compete aos Crefs:
I
organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II
elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;
III
registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;
IV
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;
V
publicar anualmente:
a
a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;
b
o relatório de suas atividades;
VI
fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII
representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII
cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;
IX
exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;
X
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;
XI
propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII
aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII
arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV
adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;
XV
cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XVI
emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e
XVII
publicar anualmente:
a
os orçamentos e os créditos adicionais;
b
os balanços;
c
o relatório de execução orçamentária; e
d
o relatório de suas atividades." " Art. 5º-C . O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.
§ 1º
Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º
Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade.
§ 5º
Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º
O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.
§ 7º
O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs." "Art. 5º-D . Os Crefs serão compostos de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.
§ 1º
Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º
Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.
§ 5º
Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º
O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.
§ 7º
O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei." " Art. 5º-E . Constituem fontes de receita do Confef:
I
valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;
II
20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
III
legados, doações e subvenções;
IV
renda patrimonial;
V
renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e
VI
outras fontes de receita.
Parágrafo único
Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs." "Art. 5º-F . Constituem fontes de receita dos Crefs:
I
80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II
legados, doações e subvenções;
III
renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e
IV
outras fontes de receita." "Art. 5º-G . São infrações disciplinares:
I
transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
II
exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
III
violar o sigilo profissional;
IV
praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V
adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI
exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII
utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII
praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX
produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs." "Art. 5º-H . São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:
I
advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II
aplicação de multa;
III
censura pública;
IV
suspensão do exercício da profissão; e
V
cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º
O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º
O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010." "Art. 5º-I . O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º
Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º
A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.
§ 3º
A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs." "Art. 5º-J . Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.
§ 1º
O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo." "Art. 5º-K. A pretensão de punição do profissional ou da pessoa jurídica com a aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo disciplinar.
Parágrafo único
A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa." " Art. 5º-L . Em caso de empate no processo de apuração de infração disciplinar ou de empate no processo de aplicação de sanção disciplinar, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao profissional regulado pelo Sistema Confef/Crefs ou à pessoa jurídica no polo passivo do processo."