Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.382 de 27 de Junho de 2022
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.
§ 1º
São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
os tabeliães de notas; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
III
as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 . (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)