Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A GDADPU será devida aos servidores integrantes do PCCDPU que se encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º
A GDADPU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido nas tabelas "a" e "c" do Anexo III.
§ 2º
A pontuação referente à GDADPU será distribuída em:
I
até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II
até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º
Os valores a serem pagos a título de GDADPU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante das tabelas "a" e "c" do Anexo III desta Lei , de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º
A GDADPU substituirá, para os servidores alcançados pelo disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
§ 5º
Os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral Federal.
§ 6º
O titular de cargo de provimento efetivo integrante do PCCDPU que não se encontrar em exercício na Defensoria Pública da União somente fará jus à GDADPU se nomeado ou designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.
§ 7º
A GDADPU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 8º
Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU previstos no § 5º deste artigo, a GDADPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDPGPE.