JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A GDADPU será devida aos servidores integrantes do PCCDPU que se encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º

A GDADPU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido nas tabelas "a" e "c" do Anexo III.

§ 2º

A pontuação referente à GDADPU será distribuída em:

I

até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º

Os valores a serem pagos a título de GDADPU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante das tabelas "a" e "c" do Anexo III desta Lei , de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º

A GDADPU substituirá, para os servidores alcançados pelo disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

§ 5º

Os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral Federal.

§ 6º

O titular de cargo de provimento efetivo integrante do PCCDPU que não se encontrar em exercício na Defensoria Pública da União somente fará jus à GDADPU se nomeado ou designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.

§ 7º

A GDADPU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 8º

Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU previstos no § 5º deste artigo, a GDADPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDPGPE.

Art. 9º, §1° da Lei 14.377 /2022