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Artigo 8º da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica instituída Estrutura Remuneratória Específica para o cargo de provimento efetivo de nível superior de Economista, redistribuído para a Defensoria Pública da União e integrante do PCCDPU, cujos ocupantes tenham optado pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.

§ 1º

A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta pelas seguintes parcelas:

I

vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela "b" do Anexo II desta Lei ; e

II

Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU).

§ 2º

A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs).

Art. 8º da Lei 14.377 /2022