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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 7º

Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas:

I

vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Le i; e

II

Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).

Art. 7º, II da Lei 14.377 /2022