Artigo 7º da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ressalvado o disposto no art. 8º desta Lei e sem prejuízo dos direitos e vantagens assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , a remuneração dos servidores integrantes do PCCDPU é composta pelas seguintes parcelas:
I
vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo II desta Le i; e
II
Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União (GDADPU).