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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 3º

As atribuições gerais dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são as seguintes:

I

cargo de Analista da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível superior, tais como planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos e execução de atividades de maior grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública da União;

II

cargo de Técnico da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível intermediário, correspondentes à execução de atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade e de apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I deste caput no âmbito da Defensoria Pública da União; e

III

(VETADO).

§ 1º

As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput deste artigo, por área ou especialidade, serão fixadas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

§ 2º

Aos integrantes do PCCDPU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros da carreira de Defensor Público Federal, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros.

Art. 3º, §2° da Lei 14.377 /2022