Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atribuições gerais dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são as seguintes:
I
cargo de Analista da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível superior, tais como planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos e execução de atividades de maior grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública da União;
II
cargo de Técnico da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível intermediário, correspondentes à execução de atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade e de apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I deste caput no âmbito da Defensoria Pública da União; e
III
(VETADO).
§ 1º
As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput deste artigo, por área ou especialidade, serão fixadas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
§ 2º
Aos integrantes do PCCDPU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros da carreira de Defensor Público Federal, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros.