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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 20

O Defensor Público-Geral Federal fixará, em ato próprio, a distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei.

§ 1º

Ficam autorizadas a alteração dos quantitativos e a distribuição dos CCDPU e das FCDPU, dentro de cada grupo, observados os respectivos valores de remuneração, desde que não acarrete aumento de despesa.

§ 2º

O Defensor Público-Geral Federal, em ato próprio, poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCDPU em FCDPU, de níveis 4 a 10, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 3º

Para os ocupantes de FCDPU de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A , 60-B , 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado com base na remuneração do CCDPU de nível equivalente, conforme a correlação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 20, §3° da Lei 14.377 /2022