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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 18

A Defensoria Pública da União destinará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão de que trata esta Lei aos ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo somente será aplicado após o provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos de que trata esta Lei.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 14.377 /2022