Artigo 17 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta Lei optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão, sem prejuízo de outras gratificações a que faça jus.