Artigo 16 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o art. 15 desta Lei, no âmbito da Defensoria Pública da União, para fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , é a constante do Anexo IV desta Lei.