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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 14

Os integrantes do PCCDPU somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União para ocupar cargos em comissão equivalentes aos Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.

Parágrafo único

Enquanto não forem providos os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo, aplica-se às cessões de servidores integrantes do PCCDPU o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 14.377 /2022