Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PCCDPU aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º
Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensões em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º
A VPNI de que trata o § 1º deste artigo sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.