Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A GDEDPU devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Economista optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Defensoria Pública da União, terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º
A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela "b" do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.
§ 2º
A GDEDPU será devida nos casos de cessão previstos em Lei.
§ 3º
A GDEDPU substituirá, para os servidores de que trata o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
§ 4º
Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDEDPU nos termos previstos no § 5º do art. 9º desta Lei, a GDEDPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDACE.
§ 5º
A GDEDPU não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.