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Artigo 10º da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 10º

A incorporação da GDADPU aos proventos da aposentadoria ou às pensões observará os seguintes critérios:

I

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a

quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste caput ; e

b

aos demais servidores, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e das pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 10º da Lei 14.377 /2022