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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos de provimento efetivo, observadas as disposições desta Lei:

I

carreira de Analista da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da União, de nível superior;

II

carreira de Técnico da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, de nível intermediário;

III

cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º

Ficam criados:

I

410 (quatrocentos e dez) cargos de Analista da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

II

401 (quatrocentos e um) cargos de Técnico da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º

Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União e serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo quando vagarem.

§ 3º

Os cargos de que trata o inciso III do caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 1º, II da Lei 14.377 /2022