Artigo 6º, Inciso V, Alínea b da Lei nº 14.375 de 21 de Junho de 2022
Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ato do CG-Fies disciplinará:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II
a possibilidade de condicionamento da transação:
a
ao pagamento de entrada;
b
à apresentação de garantia; e
c
à manutenção das garantias existentes;
III
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV
os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V
a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a
a idade da dívida;
b
a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c
os custos da cobrança judicial.