Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 14.375 de 21 de Junho de 2022
Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ato do CG-Fies disciplinará:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II
a possibilidade de condicionamento da transação:
a
ao pagamento de entrada;
b
à apresentação de garantia; e
c
à manutenção das garantias existentes;
III
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV
os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V
a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a
a idade da dívida;
b
a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c
os custos da cobrança judicial.