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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.375 de 21 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação

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Art. 3º

São causas da rescisão da transação relativa à cobrança de créditos do Fies:

I

o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II

a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

III

a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou

IV

a inobservância ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento.

§ 1º

O devedor do Fies:

I

será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e

II

poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º

Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, mantida a transação em todos os seus termos.

§ 3º

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas em regulamento.

§ 4º

É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão.

Art. 3º, §1º, II da Lei 14.375 /2022