Artigo 3º da Lei nº 14.375 de 21 de Junho de 2022
Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São causas da rescisão da transação relativa à cobrança de créditos do Fies:
I
o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II
a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
III
a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou
IV
a inobservância ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento.
§ 1º
O devedor do Fies:
I
será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e
II
poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 2º
Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, mantida a transação em todos os seus termos.
§ 3º
A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas em regulamento.
§ 4º
É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão.