Artigo 5º da Lei nº 14.374 de 21 de Junho de 2022
Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica revogado o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , a partir da data de publicação desta Lei.