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Artigo 2º da Lei nº 14.374 de 21 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

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Art. 2º

O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 15. (...) VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (...) IX - (VETADO). IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027 (Promulgação partes vetadas) (...)" (NR)
Art. 2º da Lei 14.374 /2022