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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.370 de 15 de Junho de 2022

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

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Art. 6º

O Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal disporá sobre:

I

a oferta de vagas de atividades de interesse público;

II

as atividades de interesse público executadas pelos beneficiários, o local onde serão desempenhadas e o período de desempenho em órgão ou entidade municipal ou distrital;

III

a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário;

IV

o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V

a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI

a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários;

VII

a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei; e

VIII

o encaminhamento dos beneficiários para os serviços de intermediação de mão de obra, para incentivar a inclusão ou a reinserção no mercado de trabalho.

§ 1º

Os beneficiários não poderão executar atividades:

I

insalubres;

II

perigosas; ou

III

que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente federativo na execução de atividades:

a

privativas de profissões regulamentadas; ou

b

de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao ente federativo ou à pessoa jurídica a ele vinculada.

§ 2º

A bolsa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e corresponderá à soma das horas despendidas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional e em atividades de interesse público executadas no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 3º

O valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º

A eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública.

§ 5º

É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

§ 6º

O recesso de que trata o § 5º deste artigo deverá contemplar o pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 7º

Os dias de recesso previstos no § 5º deste artigo serão concedidos de maneira proporcional quando o serviço social voluntário tiver duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 6º, §1º, III, a da Lei 14.370 /2022