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Artigo 14 da Lei nº 14.370 de 15 de Junho de 2022

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

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Art. 14

O beneficiário será desligado do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário nas seguintes hipóteses:

I

admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;

II

posse em cargo público;

III

frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º desta Lei; ou

IV

aproveitamento insuficiente.

Parágrafo único

O edital de seleção pública poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

Art. 14 da Lei 14.370 /2022