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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 14.370 de 15 de Junho de 2022

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

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Art. 13

Os beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário poderão receber a bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei cumulativamente com:

I

benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 ; ou

II

benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , em relação aos beneficiários com deficiência.

§ 1º

O pagamento da bolsa de que trata o caput deste artigo não gera, por si só, a interrupção do pagamento dos benefícios previstos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 , e serão observadas as demais condições de manutenção no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.

§ 2º

Os valores transferidos aos trabalhadores beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.

Art. 13, I da Lei 14.370 /2022