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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 14.367 de 14 de Junho de 2022

Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível; e revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

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Art. 2º

º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 68-E e 68-F: "Art. 68-E Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com: I - agente distribuidor; II - revendedor varejista de combustíveis; III - transportador-revendedor-retalhista; e IV - mercado externo. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor." "Art. 68-F Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I

do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II

do agente distribuidor; e

III

do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor."

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 14.367 /2022