Artigo 2º da Lei nº 1.436 de 18 de Setembro de 1951
Concede pensão especial de Cr$(...) 300,00 mensais a Tercina da Rocha Silva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, devida a partir da data da publicação da presente Lei, e a despesa correrá a conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.