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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.351 de 25 de Maio de 2022

Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

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Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º

Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:

I

celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;

II

manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;

III

adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;

IV

estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na legislação e:

a

a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e

b

a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e

V

divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.

§ 2º

O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação, além das referidas no § 4º do art. 1º desta Lei, para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga.

Art. 5º, §1° da Lei 14.351 /2022