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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.351 de 25 de Maio de 2022

Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

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Art. 3º

Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I

gerir e coordenar as ações;

II

monitorar e avaliar os resultados;

III

assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV

estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º

Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I

contratos de gestão com organizações sociais;

II

termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III

outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil previstos em lei.

§ 2º

É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

§ 3º

O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

Art. 3º, §1° da Lei 14.351 /2022