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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 14.351 de 25 de Maio de 2022

Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

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Art. 12

A Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os pedidos intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma do regulamento. Parágrafo único . Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei referida no caput deste artigo. " (NR) "Art. 3º As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que não tenham solicitado a renovação da respectiva outorga até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execução do serviço.

Parágrafo único

A ausência de manifestação no prazo estipulado no caput deste artigo resultará na perempção da concessão ou permissão. " (NR)

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 14.351 /2022