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Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 14.348 de 25 de Maio de 2022

Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências.

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Art. 5º

Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I

o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II

o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

III

as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV

(VETADO);

V

(VETADO);

VI

o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII

o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

VIII

o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 5º, VI da Lei 14.348 /2022