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Artigo 4º da Lei nº 14.348 de 25 de Maio de 2022

Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências.

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Art. 4º

A Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): (...) V - empresas de médio porte. § 1º As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser contratadas no período compreendido entre a data da entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2022. § 2º A receita bruta anual de que trata o caput deste artigo poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses. § 3º Na hipótese de a pessoa jurídica ter sido constituída no ano imediatamente anterior ao da contratação, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput deste artigo será proporcional aos meses em que esteve em atividade ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 (doze) meses. (...) § 7º Nas operações contratadas no âmbito do PEC, as instituições de que trata o caput deste artigo destinarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total contratado a empresas com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)." (NR) "Art. 2º (...) I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC; e (...) § 2º As instituições de que trata o caput deste artigo não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, em relação às operações contratadas entre 7 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 ao amparo da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, ou desta Lei. (...) § 4º As instituições de que trata o caput deste artigo que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, do valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo." (NR)