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Artigo 5º da Violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente | Lei nº 14.344 de 24 de Maio de 2022

Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

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Art. 5º

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de:

I

mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

II

prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;

III

fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV

prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V

promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

VI

promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

VII

promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.826, de 2024) Vigência

Art. 5º da Violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente - Lei 14.344 /2022