JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso IV da Violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente | Lei nº 14.344 de 24 de Maio de 2022

Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

I

conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II

determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III

comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;

IV

determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Art. 15, IV da Violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente - Lei 14.344 /2022