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Artigo 6º da Lei nº 14.342 de 18 de Maio de 2022

Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

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Art. 6º

O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 , e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I , II , III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 , pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. (...) § 10 . Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente." (NR)

Art. 6º da Lei 14.342 /2022