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Artigo 5º da Lei nº 14.340 de 18 de Maio de 2022

Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

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Art. 5º

Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 , que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.

Art. 5º da Lei 14.340 /2022