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Artigo 3º da Lei nº 14.340 de 18 de Maio de 2022

Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

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Art. 3º

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 , sob pena de nulidade processual."

Art. 3º da Lei 14.340 /2022