Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 14.334 de 10 de Maio de 2022
Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:
I
para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;
II
para execução de garantia real;
III
em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.