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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 14.334 de 10 de Maio de 2022

Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

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Art. 4º

A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:

I

para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II

para execução de garantia real;

III

em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Art. 4º, I da Lei 14.334 /2022