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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.334 de 10 de Maio de 2022

Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

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Art. 3º

Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.

Parágrafo único

No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 14.334 /2022