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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.332 de 4 de Maio de 2022

Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização.

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Art. 2º

Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.

§ 1º

Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.

§ 2º

Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.

§ 3º

O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º, §3º da Lei 14.332 /2022