Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.327 de 13 de Abril de 2022
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;
III
interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV
cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º
As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º
(VETADO).