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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 14.327 de 13 de Abril de 2022

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

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Art. 8º

A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;

III

interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

IV

cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

§ 1º

As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.

§ 2º

(VETADO).

Anexo

Texto

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.327, de 13 de abril de 2022: "Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano." Brasília, 14 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2022