JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 14.327 de 13 de Abril de 2022

Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É obrigatório para todas as piscinas e similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a sucção de partes do corpo humano.

Art. 2º da Lei 14.327 /2022